Sequencial:
0003
Tipo:
NÃO SE APLICA
Data do
aviso:
14/02/2025
Data da divulgação do
extrato:
14/02/2025
Data da
ratificação:
13/01/2025
Data da divulgação da
ratificação:
13/01/2025
Valor estimado: R$
72.000,00 (setenta e dois mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E/OU ASSESSORIA CONTÁBIL EXECUTADOS EM FAVOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ/PA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Visando atender à necessidade da prestação do serviço do objeto em tela e considerando que estamos no propósito de escolher um profissional que realmente tenha perfil, experiência e
notória especialização nos serviços na área da Contabilidade Pública, selecionamos a empresa ROSILENE DIOGO DA SILVA & LTDA, CNPJ 54.445.405/0001-62, que possui o devido conhecimento
técnico, disponibilidade de tempo, notoriedade, competência, conhecimento de causa, zelo profissional, idoneidade moral e social e experiência, requisitos relevantes à eficácia das respectivas atividades. O profissional selecionado possui experiência acadêmica comprovada no ramo da Contabilidade Pública, abrangendo as áreas correlatas. Além do mais, consta que esse profissional dispõe de experiência necessária para atender tais interesses, pois há vários anos presta serviços voltados à área da Contabilidade Pública, com destacada e elogiada atuação, o que possibilita,
portanto, a celebração de contrato de natureza multidisciplinar, envolvendo as mais variadas questões no que tange os serviços contábeis. Sem perder de vista que a contratação de profissional
de maior quilate técnico depende do grau de confiabilidade que transmite com o histórico de seu trabalho em outras Municipalidades, outrossim, apresenta diversos certificados de cursos específicos da área. E ainda, disponibilizando-se de imediato para prestar a devida assessoria, sendo sua proposta analisada, inclusive quanto ao preço conivente com os parâmetros dos valores em tabela e praticado no mercado, considerando-se, portanto, viável a contratação e passível de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, § 3º da nova Lei de Licitações Lei nº 14.133/2021. Ressalta-se, que nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos na Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, toma-se de todo indispensável a verificação da regularidade fiscal e trabalhista do profissional pretendido. A notória especialização pode ser aferida por diversos elementos que demonstrem a singularidade do prestador de serviço, permitindo visualizar o caráter incomum e diferenciado do sujeito contratado. No caso, o profissional proposto possui a notória especialização necessária para o cumprimento do objeto, com ampla experiência e expertise comprovadas, através de diversos atestados de capacidade técnica, certificados de especialização, cursos e seminários voltados a área de interesse desta municipalidade. Ademais, a contratação de um profissional especializado, principalmente na área pública, implica, necessariamente, confiança entre as partes, como a que ocorre no presente caso. Portanto, a profissional pretendida por esta administração preenche os requisitos legais para executar a contento os serviços ora indispensáveis, visto ser comprovado através de extenso acervo apresentado que detém experiência e notória especialização, além do fator confiança, que são também requisitos essenciais e preponderantes para possibilidade de contratação direta deste escritório contábil, por inexigibilidade de licitação.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se que devido à natureza do objeto e do procedimento, o preço proposto pela profissional ROSILENE DIOGO DA SILVA & LTDA, CNPJ 54.445.405/0001-62, a esta administração valor mensal de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), para um período de 12 (doze) meses, encontra-se compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
No dia Io de abril foi publicada a Lei nº 14.133/2021, novo marco regulatório das contratações públicas, para a referida contratação o fundamento principal encontra espeque no art. 74, inciso III, alínea b, c e, § 3o da nova Lei de Licitações Lei nº 14.133/2021, que dispõem: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...] b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; [...] § 3o Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. A contratação de serviços contábeis é enquadrada como inexigibilidade por inviabilidade de competição, confiança que é premissa atrelada à escolha do prestador de serviço para se buscar o que é melhor para o poder público. Nessa linha de raciocínio, temos que os atos em que se verifique a possibilidade de contratação, são consagrados em lei e trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo da devida justificativa que o ateste.