Número do processo:
011/2022
Sequencial:
0020
Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data do
aviso:
01/06/2022
Data da divulgação do
extrato:
01/06/2022
Data da
ratificação:
29/04/2022
Data da divulgação da
ratificação:
29/04/2022
Hora da abertura:
10:00
Valor estimado: R$
72.000,00 (setenta e dois mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA PARA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ/PA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do escritório de advocacia se deu em favor da empresa ALINE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.379.889/0001-35, devido à comprovação de sua larga experiência em diversas áreas do Direito Administrativo Sancionador, especialmente com relação a Licitações, Contratos Administrativos e representação processual de pessoas e empresas em Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Ação Direta de Inconstitucionalidade (amicus curiae), e sua expertise profissional em Ações de Improbidade Administrativa.
Como também, pela sua forte atuação perante entidades governamentais, nos Tribunais de Contas (TCM-PA, TCE-PA e TCU), nas Autarquias Federais e Estaduais, Conselhos Profissionais e perante o Poder Judiciário estadual, federal, STJ e STF.
Por tanto, configurados estão os requisitos autorizados para a contratação do escritório ALINE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 44.379.889/0001-35, eis que possuem notória capacidade técnica para realizar os serviços técnicos de natureza singular ora perseguidos.
Justificativa do preço
O preço global para prestação de serviços de assessoria, advocacia e consultoria jurídica, a ser desenvolvido pelo escritório de ALINE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 44.379.889/0001-35, foi fixado no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), parcelado em 08 (oito) mensalidades de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referentes à execução de oito meses de serviços, cuja vigência terá início com a assinatura do contrato.
Os recursos para o pagamento da despesa acima especificada serão provenientes da dotação orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Esperança do Piriá/PA Exercício 2022. ÓRGÃO: 05 Secretaria Mun. de Prom. e Ass. Social; UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0502 Fundo Municipal de Assistência Social; 3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria; 2.027 Gestão e Oper. das ações, com base no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Por fim, em consulta à tabela de honorários mínimos de serviços da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, constante na Resolução nº 09, de 27 de fevereiro de 2018, chegou-se à conclusão de que a soma do preço dos serviços necessários para o desenvolvimento do objeto concernente a este contrato possivelmente onerar em demasia o Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Esperança do Piriá/PA, considerando que o fluxo de informações e problemas no dia a dia da Administração Pública demandam diversas consultas à Assessoria Jurídica.
Isto porque utilizou-se como base os seguintes serviços: para a simples emissão de parecer verbal do advogado é fixado o valor mínimo de R$ 1.243,20 (mil duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos); para requerimentos e petições avulsas é cobrado o valor mínimo de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais); para realizar exames de documentos e processos em repartições públicas é cobrado o valor mínimo de R$ 503,20 (quinhentos e três reais e vinte centavos); para realizar exames de documentos e processos perante o Poder Judiciário é cobrado o valor mínimo de R$ 947,20 (novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos); e para o pagamento de diária profissional (independente de despesas de transporte, alimentação, estadia) é cobrado o valor mínimo de R$ 414,40 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos), isto sem contar outros serviços.
Por todo o exposto, o preço a ser pago na presente contratação se mostra coerente e compatível com a realidade do Município, bem como com os preços praticados no mercado e de acordo com a Resolução nº 09, de 27 de fevereiro de 2018 da Ordem dos Advogados do Estado do Pará.
Fundamentação legal
Art. 25, Inciso II da Lei nº 8.666/1993.